Tema Repetitivo 220 (STJ) · REsp 914253/SP
“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 220 dos recursos repetitivos que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Mesmo quando o depósito decorre de nomeação pelo juízo, como na penhora, o descumprimento do encargo de guarda do bem não autoriza a decretação da prisão do depositário.
A tese trata especificamente do depositário judicial, aquele que assume o encargo de guardar bens por determinação do juízo, situação comum quando o executado ou terceiro fica como depositário de bem penhorado. Ainda que o depositário deixe de apresentar o bem ou lhe dê destinação indevida, a prisão civil não é cabível.
O entendimento afasta a prisão como meio de coerção nessa hipótese, encerrando prática antes utilizada para forçar a devolução de bens depositados em juízo.
A infidelidade do depositário judicial não fica sem consequência: o credor pode se valer dos meios patrimoniais e processuais disponíveis para responsabilizar o depositário e buscar a satisfação do crédito. O que não se admite é a restrição da liberdade como instrumento de cobrança nessa situação.
Decisões que ainda decretem prisão de depositário judicial infiel contrariam a orientação consolidada e podem ser impugnadas, inclusive pela via do habeas corpus, conforme o exame do caso concreto.
“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.”
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