Como o pedido pode ser feito
A tese facilita a reação do devedor cobrado judicialmente por dívida que já quitou: a penalidade civil do dobro, prevista no Código Civil, pode ser postulada na própria contestação. Não é preciso ajuizar ação própria nem apresentar reconvenção, o que reduz custos e simplifica o procedimento.
O entendimento vale para a sanção do artigo 940 do Código Civil de 2002, que reproduziu a regra do artigo 1.531 do Código de 1916, aplicável à cobrança judicial de dívida já adimplida.
O requisito da má-fé
A condenação ao dobro não é automática. A tese exige a demonstração de má-fé do credor, ou seja, que ele cobrou judicialmente sabendo, ou devendo saber, que a dívida já estava paga. Cobranças decorrentes de erro escusável, em regra, não geram a penalidade.
Na prática, o réu deve alegar a sanção já na defesa e produzir prova tanto do pagamento anterior quanto das circunstâncias que revelam a má-fé. Os tribunais examinam caso a caso se esse requisito subjetivo ficou caracterizado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência