Resposta rápida
Sim. Conforme a Orientação Jurisprudencial 101 do TST, para desconstituir julgado por ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC de 2015; art. 485, IV, do CPC de 1973) é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na rescisória. Sem esse enfrentamento, fica inviável o cotejo com o título judicial supostamente desrespeitado.
A lógica do cotejo entre decisões
A rescisória por ofensa à coisa julgada pressupõe comparar duas decisões: o título executivo judicial protegido pela coisa julgada e a decisão rescindenda que o teria desrespeitado. Esse confronto só é possível se a decisão que se pretende rescindir efetivamente enfrentou as questões que a parte agora aponta como violadoras do julgado anterior.
Se a decisão rescindenda não tratou do tema, não há como concluir que ela contrariou o que fora decidido antes. Falta o objeto da comparação, e o pedido rescisório fundado nesse inciso não prospera.
O que isso significa na prática
Quem pretende ajuizar rescisória por ofensa à coisa julgada precisa demonstrar, com base no conteúdo da própria decisão rescindenda, que ela examinou a questão coberta pelo julgado anterior e decidiu em sentido incompatível. Alegações de ofensa reflexa ou de temas não enfrentados tendem a ser rejeitadas.
A orientação vale tanto para o regime do CPC de 1973 quanto para o do CPC de 2015, e os tribunais verificam caso a caso se houve o efetivo enfrentamento da matéria na decisão atacada.
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