Resposta rápida
Não. Segundo a OJ 88 do TST, é incabível mandado de segurança contra decisão que, de ofício, arbitra novo valor à causa e majora as custas. A parte deve recolher as custas calculadas sobre o valor da inicial, interpor recurso ordinário e, se ele for considerado deserto, agravo de instrumento.
Por que o mandado de segurança não cabe
A orientação parte da lógica de que o mandado de segurança é via excepcional: ele não é admitido quando existe recurso próprio capaz de corrigir o ato judicial. No caso do valor da causa arbitrado de ofício, o sistema recursal trabalhista já oferece um caminho específico, o que afasta a impetração.
Assim, mesmo que a parte considere ilegal ou abusiva a majoração, a insurgência não pode ser veiculada por mandado de segurança. O ato deve ser combatido dentro do próprio processo, pelas vias recursais ordinárias.
O caminho indicado pela orientação
O roteiro traçado é claro: a parte recolhe as custas calculadas com base no valor dado à causa na petição inicial e interpõe recurso ordinário. Se o recurso for considerado deserto por causa da diferença de custas, cabe agravo de instrumento para discutir a questão.
Na prática, isso significa que a discussão sobre o novo valor da causa e sobre a deserção chega ao tribunal pelo agravo, sem necessidade de ação autônoma. Os tribunais examinam caso a caso se o recolhimento feito pela parte atendeu a esse roteiro.
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