JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se cabe ação rescisória superando a Súmula 343 do STF no caso do reajuste de 28,86%?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Primeira Seção do STJ afetou os EREsp 1.431.163-AL e 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos para decidir se é possível superar a Súmula 343 do STF e admitir ação rescisória por violação literal de lei quando, após a coisa julgada sobre a compensação do reajuste de 28,86%, a matéria foi pacificada em sentido oposto.

Qual é exatamente a controvérsia afetada

A questão submetida ao rito repetitivo envolve o cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e art. 966, V, do CPC/2015) contra coisa julgada que estabeleceu a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores promovido pela Lei 8.627/1993.

O ponto central é que, depois de formada a coisa julgada, o STJ pacificou a matéria em linha oposta à do título exequendo. A Súmula 343 do STF, em regra, veda rescisória quando a interpretação da lei era controvertida nos tribunais à época da decisão, e o repetitivo definirá se esse óbice pode ser superado nessa situação.

O que a afetação significa enquanto não há tese

A afetação indica que o STJ uniformizará o entendimento com efeito vinculante para os demais processos sobre a mesma questão, mas ainda não há tese fixada. Até o julgamento, a resposta definitiva sobre o cabimento dessas rescisórias permanece em aberto.

Quem tem processo envolvendo a compensação do reajuste de 28,86% e rescisória sobre o tema deve acompanhar o julgamento, pois a tese futura orientará a solução desses casos. Enquanto isso, os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 837 do STJ · EREsp 1.431.163

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: " possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha op…”Ler na íntegra

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: " possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo".

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