Informativo 805 do STJ · DJe 11
“Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, R…”Ler na íntegra
“Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/5/2022). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, "Conforme pacífica orientação desta Corte a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/11/2022). Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.043, § 4º , e 932, parágrafo único Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 266, § 4º Informativo de Jurisprudência n. 9 - Edição Especial”