JurisprudênciaIA

A falta da certidão de julgamento na interposição dos embargos de divergência é vício sanável?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ entende que a ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência é vício insanável, sem aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a falta desse documento.

O que compõe o inteiro teor do paradigma

Para instruir os embargos de divergência, a parte deve juntar o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, e a jurisprudência da Corte Especial considera que esse conjunto compreende relatório, voto, ementa ou acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Faltando qualquer dessas peças na interposição, a instrução é incompleta.

A certidão de julgamento não é formalidade dispensável: é o documento que permite aferir, no tempo, os requisitos formais do julgamento invocado como paradigma. Por isso, apresentar apenas ementa e voto completos não substitui a certidão.

Por que o vício não pode ser corrigido depois

O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que autoriza prazo para sanar vícios formais antes da inadmissão do recurso, não se aplica a essa hipótese. O STJ trata a instrução completa como regra técnica dos embargos de divergência, e seu descumprimento configura vício substancial insanável.

Na prática, quem pretende opor embargos de divergência deve conferir a documentação antes de protocolar o recurso, pois não haverá oportunidade posterior de complementação. Os tribunais examinam o cumprimento desses requisitos formais com rigor.

O que dizem os tribunais

Informativo 805 do STJ · DJe 11

Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, R…”Ler na íntegra

Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/5/2022). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, "Conforme pacífica orientação desta Corte a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/11/2022). Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.043, § 4º , e 932, parágrafo único Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 266, § 4º Informativo de Jurisprudência n. 9 - Edição Especial

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Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 18/06/2026

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DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergê…

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.2. Embargante alega omissão quanto à interpretação do art…

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