Resposta rápida
Em regra, não. Conforme a Súmula 115 do STJ, na instância especial a representação deve ser comprovada por mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso; procuração ou substabelecimento posteriores não suprem o vício, salvo situações urgentes justificadas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, sob pena de não conhecimento.
A exigência de mandato anterior ao recurso
Na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e o STJ entende que o enunciado permanece válido sob o CPC/2015, já que o art. 104 replicou o conteúdo do art. 37 do CPC/1973. A consequência do vício não sanado, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC/2015, é o não conhecimento do recurso.
O ponto decisivo é temporal: não basta juntar procuração ou substabelecimento depois; é necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição. No caso julgado, os poderes foram conferidos em data posterior aos embargos de divergência, e o recurso não foi conhecido.
A exceção das situações urgentes
A lei processual admite, excepcionalmente, que o advogado postule sem o instrumento de mandato para evitar perecimento de direitos: preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nessas hipóteses, porém, o advogado deve justificar claramente nos autos por que atuou sem a procuração contemporânea.
Sem essa justificativa expressa, a outorga posterior não convalida o ato. Na prática, a regularidade da representação deve ser conferida antes de protocolar qualquer recurso em tribunal superior, e os tribunais examinam a comprovação da urgência caso a caso.
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