JurisprudênciaIA

Regimento interno pode dispensar a convocação dos julgadores originais na ampliação do colegiado da rescisória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o Informativo do STJ, o art. 942, § 3º, I, do CPC exige que, no julgamento não unânime pela rescisão da sentença, os desembargadores do julgamento inicial sejam convocados para o órgão de maior composição, se dele não fizerem parte. O regimento interno do tribunal não pode dispor em sentido contrário nem anular o julgamento anterior.

Como funciona a técnica de ampliação do colegiado

Quando a ação rescisória é julgada procedente por maioria de votos, o julgamento deve prosseguir perante órgão de maior composição, e não recomeçar do zero. Os julgadores que participaram da primeira etapa devem ser convocados, caso não integrem o novo órgão, para dar sequência ao julgamento e contribuir para o debate.

No caso examinado, o regimento interno do tribunal considerava prejudicado o julgamento não unânime e determinava novo julgamento pelo órgão maior. O STJ entendeu que essa disciplina conflita com o CPC, que assegura a continuidade do julgamento iniciado.

A relação entre CPC e regimentos internos

O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, fixa diretrizes gerais que os regimentos internos devem observar, em nome da uniformidade e da segurança jurídica. Os tribunais podem regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento ampliado, inclusive a convocação dos julgadores originais.

O que não podem fazer é contrariar os princípios e disposições do CPC. Na prática, julgamentos de rescisória conduzidos com anulação da etapa anterior, em vez de continuidade com quórum ampliado, ficam sujeitos a questionamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ

Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 12/08/2026

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Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 12/08/2026

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o m…

Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento…

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Acórdão

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