Informativo 671 do STJ
“Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme o Informativo do STJ, sem homologação judicial da renúncia ao prazo recursal, o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória não começa a correr antes da intimação da parte contrária. O contraditório impede reconhecer o trânsito em julgado sem que a outra parte tenha ciência da renúncia.
Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral do recorrente, independe de aceitação da parte contrária e produz efeitos imediatos, podendo gerar o trânsito em julgado se não houver recurso pendente da outra parte, à luz dos arts. 158, 501 e 502 do CPC/1973.
A hipótese julgada, porém, tinha uma peculiaridade: não houve homologação judicial da renúncia, e a parte contrária só soube do ato quando intimada do acórdão do agravo regimental. Nesse cenário, o STJ afastou o trânsito em julgado na data do protocolo da renúncia.
O princípio do contraditório impede que o prazo decadencial de dois anos da rescisória (art. 495 do CPC/1973) se abra antes da indispensável intimação da parte interessada sobre o fato processual que lhe dá origem. O prazo, no caso, foi contado da primeira intimação posterior ao pedido de renúncia.
Na prática, quem pretende ajuizar rescisória deve verificar se houve homologação da renúncia e quando ocorreu a ciência formal do ato, pois o termo inicial do prazo depende dessas circunstâncias e os tribunais as examinam caso a caso.
“Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada.”
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