Resposta rápida
Sim. Conforme registrado em Informativo do STF, o art. 323-B do Regimento Interno da Corte, incluído pela Emenda Regimental 54/2020, permite que o relator proponha, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral, desde que o mérito do tema ainda não tenha sido julgado.
O que autoriza a revisão
A repercussão geral, uma vez reconhecida, define quais recursos extraordinários terão o mérito examinado com efeito multiplicador. O art. 323-B do RISTF criou um mecanismo para que esse reconhecimento seja reapreciado antes do julgamento de mérito, por proposta do relator em ambiente eletrônico.
O marco temporal é claro: a revisão só cabe enquanto o mérito do tema não tiver sido julgado. Depois disso, a tese fixada segue o regime próprio da repercussão geral.
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