O cabimento restrito do incidente
O PUIL tem previsão legal específica: art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, para os Juizados Especiais Federais, e arts. 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, para os Juizados da Fazenda Pública. É apenas nesses microssistemas que o STJ admite o incidente.
No caso examinado, o pedido foi apresentado em demanda que tramitou pelo procedimento da Lei 9.099/1995, com acórdão de turma recursal estadual comum. Como a hipótese não se enquadrava em nenhuma das leis que preveem o incidente, ele não foi conhecido.
O que isso significa na prática
Decisões de turmas recursais dos juizados estaduais cíveis comuns, regidos pela Lei 9.099/1995, não abrem porta para o pedido de uniformização dirigido ao STJ. A parte deve avaliar as vias impugnativas próprias desse microssistema, o que depende das circunstâncias de cada caso.
Antes de manejar o incidente, convém verificar qual lei rege o procedimento do juizado em que a causa tramitou, pois esse é o critério decisivo de cabimento adotado pela jurisprudência.
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