O que a tese decidiu
Discutia-se se o empregado que esperava o fim da garantia de emprego para só então processar o empregador estaria agindo de má-fé, buscando transformar a estabilidade em indenização em vez de pedir a reintegração. O TST rejeitou essa leitura: o direito de ação está sujeito apenas ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição, e exercê-lo dentro desse prazo não é abuso.
A consequência prática é que o empregado dispensado durante o período de estabilidade pode ajuizar a ação mesmo depois de esgotada a garantia. Nesse caso, como a reintegração já não é possível, o que se paga é a indenização substitutiva, correspondente ao período entre a dispensa e o término da estabilidade.
O que observar na prática
O ponto de atenção é a prescrição: a ação precisa respeitar os prazos constitucionais aplicáveis aos créditos trabalhistas. Dentro deles, o momento do ajuizamento (antes ou depois do fim da estabilidade) não prejudica o direito.
A indenização tem limite definido pela própria tese: ela cobre da dispensa até a data final do período estabilitário, e não períodos posteriores. A extensão concreta da garantia (gestante, cipeiro, acidentado, entre outras) depende do fundamento da estabilidade em cada caso.
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