Tema 243 de IRR (TST)
“ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula no 265 do TST)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. O TST fixou no Tema 243 dos IRRs, reafirmando a Súmula 265, que a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. O adicional é pago pela condição mais gravosa do trabalho à noite; cessada essa condição, cessa o pagamento, sem incorporação ao salário.
O adicional noturno é uma parcela vinculada a uma condição especial de trabalho: a prestação de serviços no horário noturno, mais desgastante para o empregado. A tese do TST confirma que se trata de um adicional condicional, e não de uma vantagem incorporada definitivamente ao contrato.
Por isso, quando o empregador transfere o trabalhador para o turno diurno, o fundamento do pagamento desaparece e o adicional pode ser suprimido. A tese afasta o argumento de que a supressão violaria a irredutibilidade salarial ou configuraria alteração contratual lesiva.
A tese trata da supressão do adicional em razão da mudança para o turno diurno. Ela não alcança, por si só, outras discussões, como o pagamento correto do adicional pelo período em que o trabalho noturno foi efetivamente prestado ou situações reguladas por normas coletivas específicas, que dependem do exame de cada caso.
Na prática, o empregado transferido para o dia deixa de receber o adicional dali em diante, mas conserva o direito às parcelas relativas ao período noturno já trabalhado. Os tribunais analisam caso a caso as particularidades de cada contrato.
“ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula no 265 do TST)”
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6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 15/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO QUADRIMESTRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento pacificado desta Corte no sentido de que o direito previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República não previu ressalva para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, sendo suficiente a demonstração de alternância na jornada de …
Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 25/08/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 265 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a supressão do adicional noturno em face da alteração do horário de trabalho do período noturno para o diurn…
7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não transcreveu nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestiona…
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 27/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, em relação ao tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 297, I. 2. No presente agravo, a parte reitera seus argumentos acerca de pretensão de obrigação de não fazer, em vista de demissão de empregados da reclamada que obtiveram ê…
6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. DESNECESSIDADE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 423 DO TST.…
6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que “a alteração na jornada de trabalho está i…
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