O que sustenta o reconhecimento do vínculo
A questão de fundo é a separação entre a esfera trabalhista e a esfera disciplinar militar. O fato de o estatuto da corporação proibir ou punir o exercício de atividade privada pelo policial não torna nulo o contrato de trabalho: se o policial prestou serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, os requisitos do art. 3º da CLT estão preenchidos e o vínculo pode ser declarado.
A eventual penalidade disciplinar é problema entre o policial e a corporação, e não beneficia a empresa que se valeu do trabalho. Do contrário, o tomador dos serviços ficaria livre das obrigações trabalhistas justamente por ter contratado alguém em situação irregular.
O que isso significa na prática
O policial que trabalha como segurança em empresa privada, nas condições típicas de emprego, pode buscar o reconhecimento do vínculo e as verbas decorrentes, como registro, férias, décimo terceiro e FGTS. O ponto decisivo é a prova dos requisitos da relação de emprego, que os tribunais examinam caso a caso.
A tese não afasta o risco disciplinar perante a corporação, que segue as regras do estatuto militar aplicável. Ela apenas garante que esse risco não seja usado como escudo pela empresa para negar direitos trabalhistas.
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