O sigilo do processo infracional não é absoluto
O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda, como regra geral, a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos à apuração de atos infracionais, o que em princípio impede o acesso de terceiros a esses autos.
Essa vedação, contudo, é mitigada pelo art. 144 do mesmo Estatuto: quando há interesse jurídico e finalidade justificada, a autoridade judiciária deve deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.
O caso da vítima e a ação de deserdação
No caso examinado, a vítima do ato infracional comprovou seu interesse jurídico e justificou a finalidade do pedido: usar os documentos como prova em ação de deserdação. Preenchidos esses requisitos, o acesso aos autos e a extração de cópias foram considerados cabíveis.
A autorização é vinculada à finalidade declarada. Como o Estatuto exige a justificação do propósito para deferir o acesso, os documentos obtidos não podem ser utilizados para fim diverso do que motivou a concessão, sob pena de responsabilização nas esferas cível e penal.
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