Informativo 779 do STJ
“Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o contrato de compra e venda de safra com preço indexado à cotação da Bolsa de Chicago (CBOT) precisa indicar a data e o local de aferição da cotação. Sem esses critérios, o preço não é determinável por simples cálculo, e o título perde a liquidez necessária para ser executado.
Para que um título extrajudicial seja executivo, ele precisa ser líquido, ou seja, seu valor deve ser apurável mediante simples cálculos aritméticos. Isso exige que o próprio título contenha todos os critérios objetivos de apuração, incluindo o marco temporal e espacial quando se adota cotação em bolsa.
A eleição da cotação em bolsa como critério de fixação do preço, por si só, não retira a liquidez do título. O problema surge quando o contrato se limita a remeter à cotação sem dizer de que data e de que local, pois aí meros cálculos aritméticos não bastam para chegar ao valor devido.
No caso examinado, o contrato de venda de safra apenas apontava que o preço teria por base a cotação da CBOT, sem referência precisa à data da cotação. O STJ concluiu que, sem a indicação de data e local de aferição, o título não goza de plena liquidez e não pode ser satisfeito por execução.
Isso não significa que o credor fica sem remédio: a via adequada passa a ser a ação de cobrança, procedimento em que se poderão fixar todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.
“Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.”
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