Cessão de crédito não muda a natureza da dívida
Na securitização de créditos condominiais, o FIDC paga as cotas inadimplidas ao condomínio e assume a posição de credor por meio de cessão de crédito. O STJ entendeu que essa operação preserva a natureza jurídica do crédito cedido: o fundo recebe o crédito tal como ele era nas mãos do condomínio.
O entendimento dialoga com a orientação do STF no Tema 361, segundo a qual a cessão de crédito não implica alteração de sua natureza. Quando o legislador quer modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, como na regra da Lei 11.101/2005 que torna quirografários os créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
A razão prática da solução
Transmutar a natureza do crédito prejudicaria os próprios condomínios, que usam a cessão como meio de obter recursos para custear as despesas de conservação do prédio, desonerando os condôminos adimplentes. Retirar do cessionário as prerrogativas do crédito condominial esvaziaria o valor econômico dessas operações.
No caso concreto, isso significou que o fundo cessionário não se torna mero credor comum obrigado a habilitar o crédito: ele mantém a posição processual e material que o condomínio detinha na cobrança.
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