Liberdade de contratar em negócios paritários
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) garante que os negócios jurídicos empresariais paritários sejam objeto de livre estipulação entre as partes, aplicando-se as regras de direito empresarial apenas subsidiariamente, ressalvadas as normas de ordem pública. Isso reflete a premissa de que contratos entre profissionais do setor empresarial são negociados com paridade de informação e poder.
Por isso, o controle judicial de cláusulas supostamente abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outras áreas do Direito Privado, como as relações de consumo. A intervenção do Judiciário nesses ajustes é excepcional.
Os limites: boa-fé e função social
A autonomia privada não é absoluta: encontra limites na função social do contrato, na probidade e na boa-fé objetiva. Para aferir se uma cláusula é nula por violar esses princípios, examina-se se havia equilíbrio e liberdade entre as partes na contratação, além da natureza do contrato e das expectativas legítimas de cada contratante.
Quando o contrato de prestação de serviços é firmado entre particulares em pé de igualdade, sem legislação específica que confira tutela diferenciada à relação, prevalece a liberdade contratual do art. 421 do Código Civil, e a cláusula que afasta cobrança ou indenização na ruptura antecipada tende a ser mantida.
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