Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, assegurou aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial, nos limites da Súmula Vinculante 14. O sigilo da investigação é relativo quanto às diligências já concluídas e registradas nos autos.
O alcance do sigilo do inquérito
O sigilo do inquérito policial existe para proteger a eficácia da investigação, mas a jurisprudência consolidou seu caráter relativo em relação às diligências já findas e documentadas. Essa evolução culminou na Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Segundo o entendimento, a expressão 'representado' contida na súmula tem amplitude para abranger não apenas o investigado, mas também outras pessoas interessadas na apuração, em particular a vítima e, no caso de morte, seus familiares. O acesso, contudo, permanece limitado ao que já está documentado, sem alcançar diligências em andamento.
O papel dos tratados de direitos humanos
A decisão dialoga com fontes internacionais: o Protocolo de Minnesota, que trata da participação da família em investigações de mortes potencialmente ilícitas, e as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) e Favela Nova Brasília, que exigem participação efetiva das vítimas e familiares nas investigações.
Em cumprimento à decisão do caso Favela Nova Brasília, o CNJ editou a Resolução 386/2021, determinando que os tribunais instituam Centros Especializados de Atenção às Vítimas, com atribuição de fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos.
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