Resposta rápida
Sim, desde que verse sobre crimes em que o próprio advogado esteve envolvido como agente. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou válida a colaboração premiada firmada por advogado investigado quando não trata de informações obtidas no exercício do múnus profissional: nesse caso, ele confessa crime próprio, e não revela segredo de cliente.
O limite do sigilo profissional
A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/1994 existe em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente. Ela não pode ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais do advogado, que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida.
Quando o advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Ao colaborar, ele não revela segredo confiado na condição de advogado, mas confessa crime que ele próprio cometeu.
O que a vedação legal realmente protege
A vedação visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências recebidas para a elaboração da defesa. Ela não confere imunidade por crimes que o próprio advogado tenha praticado.
Na mesma linha, a jurisprudência admite busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado figura como investigado, desde que respeitadas as prerrogativas da lei da advocacia. Os tribunais examinam caso a caso se a colaboração se limita a fatos em que o advogado atuou como agente ou se avança sobre informações protegidas pelo sigilo.
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