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Sofri acidente pegando carona, posso processar o motorista por indenização?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende. A Súmula 145 do STJ define que, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o motorista só responde civilmente pelos danos causados ao carona se tiver agido com dolo ou culpa grave. Culpa leve ou comum, em regra, não basta para gerar dever de indenizar nesse tipo de transporte.

O que muda quando o transporte é de cortesia

A carona gratuita, feita por mera gentileza e sem qualquer interesse do motorista, recebe tratamento diferente do transporte remunerado. Como o condutor não obtém vantagem, a súmula exige um grau de reprovabilidade maior na conduta para responsabilizá-lo: dolo, quando há intenção, ou culpa grave, quando a imprudência ou negligência é grosseira.

Se o transporte não for puramente desinteressado, por exemplo quando há alguma vantagem para o condutor, a situação pode escapar do alcance da súmula. O enquadramento como cortesia pura é examinado pelos tribunais caso a caso.

O que isso significa na prática

O carona vítima de acidente pode, sim, processar o motorista, mas precisará demonstrar que a conduta foi dolosa ou gravemente culposa, o que envolve provar as circunstâncias do acidente, como excesso de velocidade extremo ou direção manifestamente temerária. A caracterização da culpa grave é casuística, e não há como garantir resultado sem o exame das provas do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 145 do STJ

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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