Súmula 37 do STJ
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 37 do STJ consolidou que as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato são cumuláveis. Um único acidente pode gerar as duas verbas ao mesmo tempo, e nada impede que ambas sejam pedidas na mesma ação, desde que cada dano seja demonstrado.
O dano material e o dano moral protegem interesses diferentes. O primeiro recompõe o prejuízo econômico: despesas médicas, conserto do veículo, lucros cessantes. O segundo compensa a lesão a direitos da personalidade, como a dor, o abalo psicológico ou a ofensa à dignidade. Como as verbas têm naturezas distintas, receber uma não exclui a outra, ainda que ambas nasçam do mesmo acidente.
A súmula afastou o antigo argumento de que indenizar duas vezes o mesmo fato configuraria duplicidade. Não há bis in idem, porque cada indenização repara uma lesão diferente.
Na petição inicial, é possível formular os dois pedidos em cumulação, quantificando o prejuízo material com documentos e descrevendo os fundamentos do dano moral. A procedência de cada pedido, porém, depende da prova produzida: os tribunais examinam caso a caso se o prejuízo econômico está comprovado e se a situação ultrapassa o mero aborrecimento para caracterizar dano moral.
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
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j. 25/05/2026
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