Resposta rápida
Sim. No Tema 1100, o STJ fixou que o acórdão condenatório do art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição mesmo quando apenas confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O entendimento acompanha a orientação do Plenário do STF e supera a posição anterior da própria Corte.
A virada de entendimento
O STJ entendia, inicialmente, que só o acórdão que condenava réu absolvido em primeiro grau interrompia a prescrição, porque o legislador, ao redigir o art. 117, IV, do CP, não repetiu a técnica usada para a pronúncia e sua confirmação. Essa posição foi abandonada após o STF, no julgamento em Plenário mencionado na tese, assentar que o acórdão confirmatório também é marco interruptivo.
Pela tese repetitiva, tanto faz o resultado do julgamento da apelação: manutenção, redução ou aumento da pena. Publicado o acórdão condenatório, o prazo prescricional recomeça a correr do zero.
Fundamentos e efeitos práticos
O STJ apoiou-se na alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007, que buscou criar novo marco interruptivo justamente para evitar que recursos meramente protelatórios levassem à prescrição. Como a apelação tem alta carga de substitutividade e devolutividade, o acórdão que a julga substitui a sentença e pode, sem incoerência sistêmica, interromper o prazo.
Na prática, o entendimento reduz significativamente as chances de prescrição da pretensão punitiva entre a sentença e o julgamento dos recursos. Defesas que contavam com o decurso do prazo após a condenação em primeiro grau precisam considerar que a confirmação em segunda instância zera novamente a contagem.
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