Natureza inibitória, não cautelar
O STJ definiu que as medidas protetivas de urgência não são acessórias de um processo principal. Elas existem para impedir que a violência doméstica ocorra ou se perpetue, e a Lei n. 11.340/2006 não as vincula a inquérito policial ou ação penal. Tanto é assim que o crime de descumprimento de medida protetiva independe da competência civil ou criminal do juiz que a deferiu.
Pode haver violência doméstica sem crime configurado, e ainda assim a proteção se justifica. Por isso, as medidas têm caráter satisfativo e podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente de outras ações judiciais.
Duração atrelada ao risco e cláusula rebus sic stantibus
Não existe prazo geral de validade nem de reavaliação obrigatória: a medida vigora enquanto perdurar a situação de perigo, pois é impossível saber de antemão quando o risco cessará. A decisão que a impõe se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, só deve ser alterada se mudar o contexto fático e jurídico.
Para revogar ou modificar a medida, o juiz precisa instaurar contraditório prévio, ouvindo as partes, e não pode se basear em presunções como o mero decurso do tempo ou a inexistência de inquérito em curso. A oitiva prévia da vítima é exigida para avaliar se a situação de risco realmente cessou. Nada impede, porém, revisões periódicas quando o juiz entender prudente, sempre com manifestação prévia das partes.
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