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Medida protetiva da Lei Maria da Penha tem prazo de validade ou depende de inquérito em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não há prazo geral nem dependência de inquérito. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza inibitória (não cautelar), podem ser deferidas de forma autônoma e valem enquanto durar a situação de perigo, só podendo ser revogadas ou modificadas após contraditório.

Natureza inibitória, não cautelar

O STJ definiu que as medidas protetivas de urgência não são acessórias de um processo principal. Elas existem para impedir que a violência doméstica ocorra ou se perpetue, e a Lei n. 11.340/2006 não as vincula a inquérito policial ou ação penal. Tanto é assim que o crime de descumprimento de medida protetiva independe da competência civil ou criminal do juiz que a deferiu.

Pode haver violência doméstica sem crime configurado, e ainda assim a proteção se justifica. Por isso, as medidas têm caráter satisfativo e podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente de outras ações judiciais.

Duração atrelada ao risco e cláusula rebus sic stantibus

Não existe prazo geral de validade nem de reavaliação obrigatória: a medida vigora enquanto perdurar a situação de perigo, pois é impossível saber de antemão quando o risco cessará. A decisão que a impõe se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, só deve ser alterada se mudar o contexto fático e jurídico.

Para revogar ou modificar a medida, o juiz precisa instaurar contraditório prévio, ouvindo as partes, e não pode se basear em presunções como o mero decurso do tempo ou a inexistência de inquérito em curso. A oitiva prévia da vítima é exigida para avaliar se a situação de risco realmente cessou. Nada impede, porém, revisões periódicas quando o juiz entender prudente, sempre com manifestação prévia das partes.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ · REsp 1.783.398

A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 17/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 15/06/2026

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Acórdão

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