Por que a conduta foi considerada atípica
O estelionato do art. 171, § 3º, do Código Penal exige a obtenção de vantagem indevida mediante fraude. No caso analisado, a pensão por morte decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, com requisitos preenchidos, e o casamento observou todas as formalidades, sem impedimentos ou nulidades. Faltou, portanto, o elemento central do tipo: a fraude.
O STJ destacou que o Estado não tem competência para fiscalizar as motivações íntimas de quem se casa. Casar por interesse financeiro pode ser um ato moralmente questionável, mas, sob a ótica penal, o que importa é a legalidade e a regularidade formal do ato.
Limites do entendimento
A conclusão vale para casamentos regulares, sem prova de simulação juridicamente relevante, impedimento ou nulidade civil. Se houver demonstração concreta de fraude, como falsificação de documentos ou vício capaz de invalidar o ato, o cenário muda e o enquadramento penal pode ser outro. Os tribunais examinam caso a caso o conjunto probatório.
Na prática, a acusação precisa provar mais do que a intenção econômica do cônjuge sobrevivente: deve demonstrar artifício fraudulento apto a tornar indevido o benefício. A simples busca de vantagem financeira futura, por meio de benefício legalmente previsto, não é crime.
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