JurisprudênciaIA

É possível fazer acordo de não persecução cível em ação de improbidade já em fase de recurso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa mesmo em fase recursal. O entendimento decorre da alteração do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992 pelo Pacote Anticrime, reforçada pela Lei 14.230/2021, que passou a permitir o acordo até na execução da sentença.

A evolução legislativa que permitiu o acordo

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992, autorizando expressamente a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade, e incluiu o § 10-A, que permite às partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por até 90 dias, quando houver possibilidade de solução consensual.

A partir desse novo panorama, a Primeira Turma do STJ passou a homologar acordos também em sede recursal, sem restringir a consensualidade à fase inicial do processo.

Reforço da Lei 14.230/2021 e efeitos práticos

A reforma da Lei de Improbidade incluiu o art. 17-B, prevendo explicitamente que o acordo pode ser celebrado até mesmo no momento da execução da sentença. Isso confirma que a fase processual não é obstáculo à composição.

Na prática, a negociação pode ocorrer depois da sentença condenatória, enquanto pendem recursos. As condições do acordo e sua homologação seguem os requisitos legais, e os tribunais examinam cada avença concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 728 do STJ

Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo. Não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º da Lei n. 8.429/1992. Alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. A controvérsia diz respeito à possibilidade da homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, em decorrência da alteração advinda com a Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", que alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, in verbis : 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de aco…”Ler na íntegra

Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo. Não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º da Lei n. 8.429/1992. Alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. A controvérsia diz respeito à possibilidade da homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, em decorrência da alteração advinda com a Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", que alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, in verbis : 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. O referido diploma legal também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. A partir do panorama normativo antes mencionado, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ vem possibilitando a homologação de tais avenças em sede recursal. Não é demais ressaltar que a Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei n. 8.429/1992, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. Informativo de Jurisprudência n. 686 Informativo de Jurisprudência n. 618

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