O que mudou em 11/11/1997
Na redação original da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente era vitalício e podia ser pago junto com qualquer aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez decorrente do mesmo fato gerador. Em 11/11/1997, a MP 1.596-14/1997, depois convertida na Lei 9.528/1997, alterou a regra: o auxílio-acidente passou a ser devido apenas até a véspera do início de qualquer aposentadoria, com seu valor integrando o salário de contribuição para o cálculo dos proventos.
Por isso, a cumulação só é possível quando tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria ocorreram antes dessa data, marco confirmado pela Súmula 507 do STJ.
O momento da lesão, não o do pagamento
Ponto central da tese: a legislação aplicável ao auxílio-acidente é a vigente no momento do início da incapacidade ou do acidente, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/1991. Esse marco não se confunde com o termo inicial do pagamento. No caso julgado, o pagamento começou apenas em 2013, com a juntada do laudo pericial, mas a moléstia havia eclodido antes de 1992, o que permitiu a cumulação.
Para doença profissional ou do trabalho, o critério do art. 23 define quando a lesão se consolidou, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. Quem se aposentou ou teve a lesão consolidada depois de 11/11/1997, em regra, não pode acumular os dois benefícios.
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