Qual é exatamente a controvérsia
A Primeira Seção do STJ afetou os REsp 1.870.815/PR e 1.870.793/RS, entre outros, para definir se, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, as contribuições previdenciárias de atividades concomitantes (art. 32 da Lei 8.213/1991) podem sempre ser somadas no salário de contribuição, após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
O tema interessa a quem exerceu, ao mesmo tempo, mais de uma atividade com recolhimento previdenciário, como um vínculo empregatício e uma atividade autônoma. A dúvida é se todos esses recolhimentos entram integralmente na base de cálculo do benefício ou se prevalece alguma forma de cômputo separado.
O que fazer enquanto não há tese definida
A afetação ao rito dos repetitivos indica que a matéria era decidida de forma divergente e que a tese, quando fixada, vinculará os demais processos sobre o tema. Enquanto isso, os tribunais examinam caso a caso, e processos sobre a controvérsia podem ficar suspensos aguardando o julgamento.
Quem discute o cálculo de aposentadoria com atividades concomitantes deve acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a definição do STJ tende a padronizar a forma de soma das contribuições e pode impactar revisões de benefícios já concedidos, observados os prazos legais.
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