JurisprudênciaIA

A anotação de EPI eficaz no PPP afasta o direito à aposentadoria especial e de quem é o ônus da prova?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há tese definitiva. O STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos para definir se a anotação de EPI eficaz no PPP comprova a neutralização da nocividade dos agentes e, em caso de contestação judicial dessa anotação, de quem é o ônus de provar a eficácia do equipamento. Até o julgamento, a matéria depende do caso concreto.

As duas controvérsias afetadas

A Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ para uniformizar dois pontos: primeiro, se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de EPI eficaz basta para comprovar o afastamento da nocividade da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde; segundo, a quem cabe o ônus de provar a eficácia do EPI quando o segurado contesta judicialmente essa anotação.

Na prática, a discussão define se o registro do empregador no PPP tem presunção suficiente para negar o tempo especial ou se pode ser questionado, e quem deve produzir a prova nesse embate: o segurado, o INSS ou a empresa.

O que considerar enquanto o repetitivo não é julgado

A afetação indica divergência relevante entre os tribunais e sinaliza que a tese, quando fixada, será vinculante para os processos sobre o tema, que podem ficar suspensos até lá. Enquanto isso, os juízes examinam caso a caso o valor probatório do PPP e a possibilidade de perícia para aferir a real eficácia do EPI.

Quem discute aposentadoria especial com anotação de EPI eficaz no PPP deve acompanhar o julgamento, pois a definição do ônus da prova tende a ser decisiva para o reconhecimento do tempo especial nesses casos.

O que dizem os tribunais

Informativo 837 do STJ · REsp 2.082.072

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Pr…”Ler na íntegra

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".

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