O marco temporal que define o direito
A decisão do STF fixa duas balizas cumulativas: as condições da aposentadoria por invalidez devem ter sido implementadas já sob a Lei 8.213/1991 e antes de 11 de novembro de 1997. Nessa janela, o segurado que recebia auxílio-suplementar por acidente de trabalho pode acumulá-lo com a aposentadoria por invalidez.
A partir de 11/11/1997, com a entrada em vigor da MP 1.596-14/1997, a cumulação passou a ser vedada. Assim, aposentadorias cujos requisitos só se completaram depois dessa data não geram direito à acumulação com o auxílio-suplementar.
O que verificar na prática
O ponto decisivo não é a data do requerimento ou da concessão formal, mas o momento em que as condições da aposentadoria foram implementadas, conforme a tese. Quem teve o auxílio-suplementar cessado ao se aposentar por invalidez deve verificar se preencheu os requisitos do benefício antes do marco de 1997.
Como a análise envolve reconstituir datas de incapacidade, carência e qualidade de segurado, os tribunais examinam a documentação de cada caso concreto para aferir o enquadramento na janela temporal admitida pelo STF.
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