JurisprudênciaIA

De quem é o ônus de provar que o EPI indicado no PPP não era eficaz para reconhecer tempo especial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, é do segurado. No Tema 1090, o STJ definiu que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, e que cabe ao autor da ação previdenciária provar a ineficácia do equipamento. Porém, se após a valoração da prova restar dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado.

O que o segurado precisa provar

Segundo a tese, o autor deve comprovar ao menos uma destas situações: falta de adequação do EPI ao risco da atividade; inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso, guarda e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de demonstrar a ineficácia do equipamento.

O STJ partiu da premissa de que o PPP é documentação legal da relação de trabalho, sujeita a controle dos trabalhadores e da administração pública, e que desconsiderar de forma geral as anotações desfavoráveis contraria a legislação. Por isso, quem discorda da anotação deve impugná-la de forma clara e específica.

Fundamentos e a regra da dúvida

O tribunal aplicou o art. 373, I, do CPC: a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, logo o ônus é do requerente. Afastou a redistribuição do ônus com base em hipossuficiência econômica, ressaltando que a tese dialoga com o Tema 555 do STF, segundo o qual o EPI realmente eficaz afasta o respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A ressalva importante está no item III da tese: havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI após a análise das provas, decide-se a favor do autor. Na prática, os tribunais examinam caso a caso a qualidade da prova produzida sobre fornecimento, manutenção e treinamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 847 do STJ · Tema 1.090

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro m…”Ler na íntegra

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

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