Súmula 642 do STF
“Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 642 do STF estabelece que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência legislativa municipal. O controle concentrado no STF só alcança as normas distritais produzidas com base na competência estadual do DF.
O Distrito Federal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. A súmula separa essas duas facetas: quando a lei distrital trata de matéria tipicamente municipal, ela recebe o mesmo tratamento das leis municipais, que não podem ser objeto de ADI perante o STF.
O primeiro passo para aplicar o enunciado, portanto, é identificar a natureza da competência exercida. Leis distritais de caráter estadual seguem admitindo controle concentrado; as de caráter municipal, não.
A ADI ajuizada contra lei distrital de conteúdo municipal tende a não ser conhecida pelo STF. Isso não deixa a norma imune a controle: a questão de constitucionalidade pode ser discutida por outras vias, conforme o parâmetro invocado e o instrumento cabível na situação concreta.
A classificação de uma lei como municipal ou estadual nem sempre é evidente, e os tribunais examinam caso a caso a matéria efetivamente disciplinada pela norma.
“Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.”
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