Súmula 36 do STJ
“A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 36 do STJ estabelece que a correção monetária integra o valor da restituição do adiantamento de contrato de câmbio requerida em concordata ou falência. O credor recebe o valor adiantado atualizado, e não apenas o montante nominal da antecipação.
No adiantamento de contrato de câmbio, o banco antecipa recursos ao exportador e, sobrevindo concordata ou falência, pode pedir a restituição desses valores, que não integram o patrimônio do devedor para fins concursais. A dúvida era se a devolução deveria ser feita pelo valor histórico ou com atualização.
O STJ definiu que a correção monetária compõe o valor da restituição. A atualização não é um acréscimo, mas a recomposição do poder de compra da quantia adiantada, evitando que a demora do processo corroa o valor devolvido.
Quem formula pedido de restituição de adiantamento de câmbio em processo concursal deve incluir a correção monetária no cálculo, e a massa não pode limitar a devolução ao valor nominal. Os índices e o período de atualização aplicáveis são definidos em cada processo, conforme o caso concreto.
A súmula menciona concordata e falência, regimes da legislação da época; a aplicação do entendimento a processos regidos pela lei atual de recuperação e falência é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)”
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