Informativo 759 do STJ
“A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, quando a instituição financeira é a arrendadora. O STJ decidiu que a receita da alienação dos bens objeto de leasing é excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, porque esses bens integram o ativo permanente (não circulante) da arrendadora, alcançados pela exclusão do art. 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998.
No regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, mas a Lei 9.718/1998 sempre excluiu dessa base a receita da venda de bens do ativo permanente, expressão atualizada pela Lei 13.043/2014 para bens do ativo não circulante classificados como investimento, imobilizado e intangível, sem mudança de conteúdo.
Como o art. 3º da Lei 6.099/1974 determina que os bens destinados ao arrendamento mercantil sejam registrados no ativo imobilizado da arrendadora, a receita obtida com sua venda se enquadra exatamente na hipótese de exclusão. Por isso, não sofre a incidência das contribuições.
O STJ registrou que a mesma interpretação foi acolhida pela Receita Federal em instruções normativas (IN RFB 1.285/2012 e 1.911/2019) e pelo CARF, inclusive sob o regime de recursos administrativos repetitivos, o que torna a matéria pacífica no âmbito da Administração Tributária Federal.
Na prática, instituições financeiras arrendadoras que recolheram PIS e COFINS sobre essas receitas no regime cumulativo têm fundamento consolidado para discutir a cobrança. A aplicação a cada contribuinte depende da comprovação da classificação contábil dos bens, examinada caso a caso.
“A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.”
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j. 20/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao decidir sobre a exclusão de bonificações e descontos não destacados em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos: " p …
j. 20/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao decidir sobre a exclusão de bonificações e descontos não destacados em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos: "[p]…
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/03/2026
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Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026
Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II…
Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 03/03/2026
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