JurisprudênciaIA

Gratificações e PLR pagas a diretores celetistas podem ser deduzidas do lucro real no IRPJ e na CSLL?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que gratificações e participações nos lucros e resultados pagas a diretores, mesmo contratados sob o regime celetista, não podem ser deduzidas do lucro real para apuração do IRPJ e da CSLL. A lei manda adicionar esses valores ao lucro líquido e não distingue dirigente celetista de estatutário.

A regra legal de indedutibilidade

Embora a dedutibilidade de custos e despesas seja a regra na apuração do lucro real, o STJ destacou que a indedutibilidade expressamente prevista em lei deve ser observada. O art. 45, § 3º, da Lei 4.506/1964 e o art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1977, refletidos no Regulamento do Imposto de Renda, determinam a adição ao lucro líquido das gratificações e participações pagas a dirigentes.

Como a lei não diferencia administradores celetistas de estatutários, o STJ entendeu que não cabe ao Judiciário criar essa distinção, em deferência à escolha legislativa. O vínculo formal de emprego do diretor não afasta a norma de indedutibilidade.

Por que a regra da PLR de empregados não socorre os diretores

Os contribuintes invocavam a dedução da PLR prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.101/2000, própria dos pagamentos a empregados. O STJ, porém, entendeu que diretores executivos com amplos poderes de representação não se equiparam aos empregados que negociam a participação nos lucros, faltando inclusive o requisito da subordinação típico da relação de emprego.

Na prática, empresas que deduziram PLR e gratificações de diretores na apuração do lucro real ficam expostas a autuações. A caracterização concreta da função de dirigente e do regime de contratação é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 798 do STJ

Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 16/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do S…

Acórdão

j. 19/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apr…

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/03/2026

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