A regra legal de indedutibilidade
Embora a dedutibilidade de custos e despesas seja a regra na apuração do lucro real, o STJ destacou que a indedutibilidade expressamente prevista em lei deve ser observada. O art. 45, § 3º, da Lei 4.506/1964 e o art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1977, refletidos no Regulamento do Imposto de Renda, determinam a adição ao lucro líquido das gratificações e participações pagas a dirigentes.
Como a lei não diferencia administradores celetistas de estatutários, o STJ entendeu que não cabe ao Judiciário criar essa distinção, em deferência à escolha legislativa. O vínculo formal de emprego do diretor não afasta a norma de indedutibilidade.
Por que a regra da PLR de empregados não socorre os diretores
Os contribuintes invocavam a dedução da PLR prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.101/2000, própria dos pagamentos a empregados. O STJ, porém, entendeu que diretores executivos com amplos poderes de representação não se equiparam aos empregados que negociam a participação nos lucros, faltando inclusive o requisito da subordinação típico da relação de emprego.
Na prática, empresas que deduziram PLR e gratificações de diretores na apuração do lucro real ficam expostas a autuações. A caracterização concreta da função de dirigente e do regime de contratação é examinada caso a caso pelos tribunais.
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