JurisprudênciaIA

Justiça pode estender a todos os militares o percentual máximo do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com base na isonomia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1329, o Poder Judiciário não pode conceder a todos os integrantes das Forças Armadas o percentual máximo do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar previsto na Lei 13.954/2019 com fundamento no princípio da isonomia, pois isso equivaleria a aumento de remuneração por decisão judicial.

O alcance da vedação

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi estruturado pela Lei 13.954/2019 com percentuais escalonados. O entendimento afasta a possibilidade de o Judiciário equiparar todos os militares ao patamar máximo invocando isonomia, porque a definição dos percentuais é escolha do legislador.

A lógica é a mesma que impede o Judiciário de atuar como legislador positivo em matéria remuneratória: se a lei fixou percentuais diferentes para situações diferentes, não cabe à decisão judicial nivelar todos por cima a pretexto de tratamento igualitário.

O que isso significa na prática

Ações que pedem a extensão do percentual máximo do adicional a categorias não contempladas pela lei tendem a ser julgadas improcedentes. Eventual questionamento sobre o escalonamento em si depende de discussão sobre a validade da própria lei, não de pedido de equiparação.

Situações particulares, como erro de enquadramento do militar nos critérios legais, seguem sendo examinadas caso a caso, pois envolvem aplicação da lei e não sua extensão por isonomia.

O que dizem os tribunais

Informativo 1043 do STF · ARE 1.341.061

Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.

Decisões recentes sobre o tema

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 677

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.335

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.343

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