Súmula 215 do STF
“Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. A Súmula 215 do STF garante que o tempo de serviço anterior conta a favor do empregado readmitido. Há duas exceções: se o empregado foi despedido por falta grave ou se recebeu a indenização legal quando do desligamento anterior, o período antigo não é computado.
Quando o empregado retorna à mesma empresa, a regra é a soma: o tempo de serviço do vínculo anterior é contado a seu favor no novo contrato. A súmula, contudo, exclui duas situações da regra geral.
A primeira exceção é a despedida por falta grave: quem foi dispensado por justa causa não carrega o período anterior para o novo vínculo. A segunda é o recebimento da indenização legal: se o desligamento anterior já foi indenizado, aquele tempo se considera quitado e não se soma novamente.
A contagem do tempo anterior repercute em direitos que dependem da duração do vínculo. Em cada caso, é preciso verificar como se deu o término do contrato anterior: a forma da dispensa e a existência de indenização definem se a soma é possível, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
A súmula estabelece o critério geral; os efeitos concretos da soma sobre cada parcela dependem da legislação aplicável ao período e das circunstâncias do contrato.
“Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.”
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