Súmula 84 do TST
“O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7o, XXXII, da CF/1988.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 84 do TST firmou que o adicional regional instituído pela Petrobras não contraria o art. 7º, XXXII, da Constituição de 1988, dispositivo que proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. O pagamento diferenciado por região, portanto, é considerado válido pela jurisprudência consolidada do TST.
O adicional regional é uma parcela criada pela própria Petrobras para remunerar de forma diferenciada empregados lotados em determinadas regiões. A discussão constitucional girava em torno do art. 7º, XXXII, da Constituição, que veda distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
O TST concluiu que a diferenciação por critério geográfico não se confunde com a discriminação vedada pelo texto constitucional. A distinção regional leva em conta a localidade da prestação de serviços, e não a natureza do trabalho executado, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade.
Empregados da Petrobras que não recebem o adicional por trabalharem fora das regiões contempladas não conseguem, com base apenas nesse fundamento constitucional, estender a parcela a si. Em regra, o critério regional fixado pela empresa é legítimo.
A súmula consta como alterada em sua trajetória, e pretensões envolvendo a parcela dependem do exame das normas internas aplicáveis a cada contrato. Os tribunais examinam caso a caso a situação funcional do empregado.
“O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7o, XXXII, da CF/1988.”
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4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos as cláusulas 30ª do ACT 20…
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