Súmula 72 do TST
“O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2o do art. 14 da Lei no 8.036, de 11.05.1990.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Segundo a Súmula 72 do TST, o prêmio-aposentadoria criado por norma regulamentar da própria empresa não fica condicionado aos requisitos do § 2º do art. 14 da Lei 8.036/1990, a lei do FGTS. A vantagem segue as regras do regulamento interno que a instituiu, e não as condições da legislação fundiária.
O prêmio-aposentadoria é uma vantagem de origem contratual: nasce de norma regulamentar editada voluntariamente pela empresa. Justamente por isso, o entendimento consolidado afasta a exigência de que o empregado preencha as condições previstas no § 2º do art. 14 da Lei 8.036/1990 para ter direito ao benefício.
Em outras palavras, quem define os requisitos do prêmio é o próprio regulamento empresarial. A lei do FGTS trata de matéria diversa e não pode ser usada pelo empregador como filtro adicional para negar a vantagem que ele mesmo instituiu.
Se o regulamento interno prevê o prêmio-aposentadoria e o empregado cumpre as condições ali fixadas, a empresa não pode recusar o pagamento invocando exigências da legislação do FGTS. Os requisitos aplicáveis são apenas os do regulamento.
A súmula consta como alterada em sua trajetória, e a análise de cada caso depende do teor da norma interna vigente à época. Os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do regulamento e a data de admissão do empregado.
“O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2o do art. 14 da Lei no 8.036, de 11.05.1990.”
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