Equivalência apenas jurídica entre os regimes
O primeiro ponto do entendimento é que a equivalência entre o regime do FGTS e o da estabilidade celetista é meramente jurídica, e não econômica. Isso significa que o empregado optante não pode cobrar valores a título de reposição de eventuais diferenças entre o que recebeu pelo Fundo e o que a estabilidade lhe renderia.
A lógica é que o legislador tratou os dois regimes como alternativas juridicamente equivalentes, ainda que os resultados financeiros concretos possam divergir. Não há, portanto, direito a complementação por essa diferença.
Qual estabilidade se perde com a opção
A renúncia alcança somente a estabilidade legal decenal, aquela do art. 492 da CLT, adquirida após dez anos de serviço no regime anterior ao FGTS. Ao optar pelo Fundo, o empregado abre mão dessa proteção legal.
Situação diversa é a da estabilidade criada por contrato ou por regulamento de empresa: essas garantias têm origem na vontade das partes ou do empregador e convivem normalmente com o regime do FGTS. A opção pelo Fundo não as extingue.
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