Resposta rápida
Depende da pretensão. Segundo o STJ, quando o preço foi fixado por medida de extensão (venda ad mensuram), o prazo é decadencial de 1 ano, previsto no art. 501 do Código Civil, para exigir o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Pretensões indenizatórias seguem prazo prescricional próprio.
Vício aparente e a venda por medida
O STJ considera que a metragem menor não é vício oculto, mas aparente: basta medir o imóvel para constatá-la, providência que o comprador deve tomar assim que recebe a unidade. Na relação de consumo, o prazo geral para reclamar de vícios aparentes é de 90 dias contados da entrega (art. 26, II e § 1º, do CDC).
Quando, porém, o preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da área (venda ad mensuram), aplica-se o regime específico do Código Civil: prazo decadencial de 1 ano do art. 501 para as ações de complemento de área, resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.
Decadência não se confunde com prescrição da indenização
O prazo de 1 ano vale somente para aquelas três pretensões específicas. Se o comprador busca indenização por má-execução do contrato, a hipótese é de prescrição, e o STJ aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, à falta de regra específica no CDC para reparação de danos por vício do produto.
Identificar corretamente a natureza do pedido é decisivo: no precedente, a ação era de abatimento proporcional do preço, o que afastou o prazo decenal. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da pretensão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência