JurisprudênciaIA

Qual o prazo para reclamar de imóvel entregue com metragem menor que a contratada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da pretensão. Segundo o STJ, quando o preço foi fixado por medida de extensão (venda ad mensuram), o prazo é decadencial de 1 ano, previsto no art. 501 do Código Civil, para exigir o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Pretensões indenizatórias seguem prazo prescricional próprio.

Vício aparente e a venda por medida

O STJ considera que a metragem menor não é vício oculto, mas aparente: basta medir o imóvel para constatá-la, providência que o comprador deve tomar assim que recebe a unidade. Na relação de consumo, o prazo geral para reclamar de vícios aparentes é de 90 dias contados da entrega (art. 26, II e § 1º, do CDC).

Quando, porém, o preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da área (venda ad mensuram), aplica-se o regime específico do Código Civil: prazo decadencial de 1 ano do art. 501 para as ações de complemento de área, resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.

Decadência não se confunde com prescrição da indenização

O prazo de 1 ano vale somente para aquelas três pretensões específicas. Se o comprador busca indenização por má-execução do contrato, a hipótese é de prescrição, e o STJ aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, à falta de regra específica no CDC para reparação de danos por vício do produto.

Identificar corretamente a natureza do pedido é decisivo: no precedente, a ação era de abatimento proporcional do preço, o que afastou o prazo decenal. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da pretensão.

O que dizem os tribunais

Informativo 693 do STJ

Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram) , aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial "de 180 dias é para redibir o contrato, rejeitando-se a obra, ou, even…

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