Resposta rápida
Sim, em situações específicas. O STJ manteve, em juízo de retratação, decisão que obrigou provedores de busca a desvincular o nome da pessoa, pesquisado isoladamente, de notícia desabonadora, sem excluir o conteúdo. Para a Corte, essa desindexação não se confunde com o direito ao esquecimento rejeitado pelo Tema 786 do STF.
Desindexação não é direito ao esquecimento
O Tema 786 do STF declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente publicados. Excessos na liberdade de informação devem ser analisados caso a caso, à luz da proteção da honra, imagem e privacidade.
O STJ entendeu que sua decisão não violou essa tese: não houve exclusão da notícia nem proibição de divulgação do fato. Determinou-se apenas que a busca feita exclusivamente pelo nome da pessoa, sem qualquer outro termo, deixasse de exibir a matéria desabonadora. O próprio relator do caso no STF ressalvou que o Tema 786 não tratava de indexação ou desindexação de conteúdos por provedores.
O equilíbrio entre privacidade e acesso à informação
A solução preserva os dois interesses: quem pesquisa com termos ligados ao fato noticiado continua encontrando a notícia, enquanto quem busca apenas pelos dados pessoais do indivíduo protegido não a localiza. O conteúdo permanece acessível na fonte e no próprio buscador.
A medida foi fundada nos direitos à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, e sua concessão depende das circunstâncias concretas, como a antiguidade do fato e o efeito de retroalimentação dos resultados de busca. Os tribunais examinam esses pedidos caso a caso.
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