Informativo 785 do STJ
“A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a Administração Pública pode inscrever seus inadimplentes em cadastros de restrição de crédito mesmo sem inscrição prévia do débito em dívida ativa. Basta que a dívida seja comprovada por documento idôneo com os elementos necessários ao reconhecimento do débito, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
A certidão de dívida ativa serve para comprovar o débito e viabilizar a cobrança judicial pela execução fiscal. O STJ observou que exigir a expedição da CDA como condição para a simples negativação tornaria mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos.
Para o tribunal, basta que o credor comprove a dívida com documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo obrigatório que esse documento seja a CDA.
A decisão dialoga com entendimentos anteriores: o STJ já admitia a utilização do sistema Serasajud em execuções fiscais e, no Tema 1026, assentou que a anotação do executado em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, por ser medida menos onerosa.
O STF, por sua vez, na ADI 5886, considerou constitucional a averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens antes do ajuizamento da execução fiscal. A negativação foi vista na mesma lógica: medida menos gravosa que efetiva o princípio da menor onerosidade.
O devedor da Administração Pública pode ter o nome negativado ainda na fase anterior à inscrição em dívida ativa, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo. A regularidade de cada negativação, porém, é examinada caso a caso, especialmente quanto à suficiência do documento que comprova o débito.
“A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.”
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