JurisprudênciaIA

Advogado dativo precisa pagar preparo em recurso que discute só honorários de sucumbência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não tem definição final no STJ: o julgamento dos embargos de divergência foi suspenso por pedido de vista. Discute-se se o advogado dativo deve recolher preparo no recurso que trata só de honorários sucumbenciais, já que a gratuidade concedida à parte não se estende ao seu advogado (art. 99, § 5º, do CPC).

O que está em debate

O art. 99, § 5º, do CPC/2015 exige preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, mesmo quando a parte é beneficiária da gratuidade, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus ao benefício. A controvérsia é saber se essa regra alcança também o advogado dativo, nomeado pelo juízo.

O relator votou no sentido de que a forma de constituição da representação não altera a natureza jurídica do advogado: dativo ou constituído, a posição processual é a mesma, e o preparo seria devido.

A divergência aberta no julgamento

A Ministra Nancy Andrighi divergiu, sustentando que a distinção entre defensor particular e dativo é justificável e que o dativo deveria ser equiparado, nesse ponto, à Defensoria Pública, o que o dispensaria do preparo. O Ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Enquanto não houver conclusão, não existe orientação consolidada. Advogados dativos que recorram apenas sobre honorários devem, por cautela, recolher o preparo ou demonstrar que fazem jus à gratuidade, e os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 761 do STJ

Honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso que versa exclusivamente a respeito da majoração de honorários advocatícios. Gratuidade da justiça que não se estende ao advogado da parte contemplada. Advogado dativo. Obrigatoriedade de preparo. Pedido de vista. Discute-se nos embargos de divergência a aplicabilidade ao advogado dativo da regra contida no art. 99, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente a respeito de honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade. O advogado é dativo por uma circunstância processual específi…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso que versa exclusivamente a respeito da majoração de honorários advocatícios. Gratuidade da justiça que não se estende ao advogado da parte contemplada. Advogado dativo. Obrigatoriedade de preparo. Pedido de vista. Discute-se nos embargos de divergência a aplicabilidade ao advogado dativo da regra contida no art. 99, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente a respeito de honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade. O advogado é dativo por uma circunstância processual específica, que não é capaz de lhe modificar a condição de representante processual, como em qualquer outra circunstância de constituição deste vínculo de representação. O modo de formação da representação processual não altera a natureza jurídica do advogado, que será a mesma, indiferentemente da circunstância de se constituir processualmente como dativo. A Ministra Nancy Andrighi apresentou voto vogal divergindo do relator. Defendeu que a distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, no que tange ao preparo do recurso que verse acerca da modificação do valor da verba honorária sucumbencial, é plenamente justificável, devendo o advogado dativo ser equiparado, nesse particular, à Defensoria Pública. O Ministro Herman Benjamin, em voto vista, também divergiu do relator. Após o voto do Ministro relator, negando provimento aos embargos, e do voto vogal da Ministra Nancy Andrighi, conhecendo parcialmente e dando provimento, sendo acompanhada pelo Ministro Herman Benjamin, pediu vista o Ministro Raul Araújo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE CONSOLIDADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO IDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O cerne da controvérsia reside na definição do alcance tempo…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se a gratuid…

Acórdão

j. 25/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. Sendo pessoal o direito à gratuidade da Justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o própri…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sob…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FA VOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante …

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