JurisprudênciaIA

A nova regra de comprovação de feriado local da Lei 14.939/2024 vale para recursos anteriores?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não foi definida: o STJ analisa, em questão de ordem, se a Lei 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC sobre comprovação de feriado local, se aplica a recursos interpostos antes de sua vigência. O relator sugeriu a aplicação retroativa, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O que está em discussão

A Lei n. 14.939/2024 alterou o regime de comprovação do feriado local, tema que historicamente gerou inadmissão de recursos por falta de prova da ausência de expediente forense no ato da interposição. A questão de ordem apresentada busca uma posição única do tribunal para evitar decisões internas conflitantes e orientar as instâncias ordinárias.

O ponto sensível é o alcance temporal: a nova regra valeria para recursos interpostos antes da vigência da lei e para agravos internos pendentes contra decisões monocráticas que inadmitiram recursos por falta dessa comprovação?

O estado atual do julgamento

O relator sugeriu aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos anteriores à sua vigência, inclusive no julgamento dos agravos internos e regimentais contra decisões de inadmissibilidade fundadas na falta de comprovação do feriado. Na sequência, houve pedido de vista, e o julgamento está suspenso.

Enquanto não houver conclusão, não existe orientação consolidada, e a sorte de cada recurso depende do caso concreto. Por cautela, a comprovação do feriado local no ato da interposição continua sendo a conduta mais segura.

O que dizem os tribunais

Informativo 822 do STJ

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo. Pedido de vista. Trata-se de questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, para que seja adotado posicionamento único quanto à aplicação da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, inclusive para os recursos interpostos antes mesmo da vigência de tal diploma e aqueles que foram decididos monocraticamente e estão pendentes de julgamento do respectivo agravo interno, a fim de evitar decisões conflitantes internamente, orientando ainda as instâncias ordinárias. Após a apresentação de su…”Ler na íntegra

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo. Pedido de vista. Trata-se de questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, para que seja adotado posicionamento único quanto à aplicação da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, inclusive para os recursos interpostos antes mesmo da vigência de tal diploma e aqueles que foram decididos monocraticamente e estão pendentes de julgamento do respectivo agravo interno, a fim de evitar decisões conflitantes internamente, orientando ainda as instâncias ordinárias. Após a apresentação de sugestão do Sr. Ministro Relator pela aplicação dos efeitos da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, pediu vista o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 08/06/2026

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