A distinção feita pelo STJ
Os Certificados Financeiros do Tesouro, Série E (CFT-E), repassados às instituições de ensino no âmbito do FIES, têm destinação legal vinculada: pagamento de contribuições previdenciárias e, subsidiariamente, de tributos federais. Enquanto vinculados, esses títulos são impenhoráveis, na linha do entendimento de que recursos públicos de aplicação compulsória em educação não podem ser constritos.
A situação muda quando o FIES recompra o excedente. Ao receber os valores da recompra dos CFT-E, a instituição os incorpora definitivamente ao seu patrimônio e pode aplicá-los como quiser, sem ingerência ou prestação de contas ao poder público. Havendo disponibilidade plena, não há óbice legal à penhora.
O que isso significa na prática
Credores privados de faculdades que dependem fortemente de repasses do FIES ganham um caminho concreto de satisfação do crédito: os valores oriundos da recompra dos títulos. O STJ ponderou que vedar essa constrição frustraria as expectativas dos credores e fragilizaria o sistema de crédito.
Na execução, ainda será preciso demonstrar que a verba bloqueada corresponde ao produto da recompra, e não aos certificados vinculados. Essa identificação é examinada caso a caso pelos tribunais.
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