Resposta rápida
Sim. Para o STJ, aplicar a garantia de impenhorabilidade de valores em conta corrente sem qualquer exame sobre a natureza do crédito executado configura erro de percepção, e não juízo de valoração de prova, autorizando a rescisão do julgado por erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC/1973.
Quando há erro de fato rescindível
O erro de fato exige duas representações contraditórias sobre o mesmo fato: uma na decisão e outra nos autos. A rescisão só cabe quando a conclusão do julgado decorre de erro de percepção, e não de valoração de prova, e quando a realidade dos autos é incontestável e não foi controvertida pelas partes.
No caso, a decisão rescindenda afirmou que o crédito executado não envolvia verba alimentar sem examinar o atributo dos créditos, que incluíam honorários sucumbenciais. Como a jurisprudência então dominante no STJ reconhecia natureza alimentar aos honorários para fins da exceção à impenhorabilidade do art. 649, § 2º, do CPC/1973, ignorar o ponto sem enfrentá-lo evidenciou erro de percepção.
A importância do direito da época (tempus regit actum)
O STJ ressaltou que a guinada posterior da Corte Especial, que afastou a extensão da exceção alimentícia aos honorários sucumbenciais, foi construída sobre o art. 833, § 2º, do CPC/2015 e não retroage para penhoras realizadas na vigência do CPC/1973. Na época da decisão rescindenda, prevalecia a penhorabilidade de verbas remuneratórias para pagamento de honorários.
Na prática, a decisão que quiser se afastar da jurisprudência consolidada precisa assumir expressamente esse ônus argumentativo. O silêncio completo sobre a natureza do crédito abre espaço para a rescisória, mas o cabimento é sempre examinado caso a caso.
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