Resposta rápida
Na primeira oportunidade de intervenção nos autos. O STJ, em julgado divulgado em informativo, firmou que, após a vigência do art. 28-A do CPP, o pedido de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira manifestação da parte, sob pena de preclusão consumativa. Pedido deixado para a véspera do trânsito em julgado viola a boa-fé objetiva.
A regra da primeira oportunidade
O julgado adota a orientação do Supremo Tribunal Federal citada na própria decisão: o ANPP é possível em processos ainda em curso, até o trânsito em julgado, desde que o acusado tenha pedido a análise do acordo na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a entrada em vigor do art. 28-A do CPP. O silêncio nas manifestações anteriores estabiliza a controvérsia pelos efeitos preclusivos do comportamento omisso.
No caso concreto, a parte poderia ter formulado o pedido nos recursos anteriores e não o fez. O STJ considerou a questão preclusa, entendendo que reservar o pedido de ANPP para a última oportunidade antes do trânsito em julgado não se coaduna com a boa-fé objetiva e a lealdade processual.
O que isso significa na prática
A defesa que pretende discutir o cabimento do ANPP em processo iniciado antes da Lei que criou o instituto precisa levantar o tema imediatamente, na primeira peça que apresentar. Guardar o argumento como trunfo para fases finais tende a ser tratado como comportamento contraditório, com perda da possibilidade de análise.
O momento exato da primeira oportunidade varia conforme a fase de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso se houve omissão relevante. A regra, porém, é clara: quanto antes o pedido, menor o risco de preclusão.
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