Informativo 767 do STJ · EAg 884.487
“Honorários de sucumbência. Execução. Estatuto da OAB de 1994. Advogado empregado. Regime da CLT. Direito autônomo do advogado. Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o advogado tem legitimidade ativa para execução dos honorários sucumbenciais de causas julgadas antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, em 1994, em que atuou como empregado da parte vencedora sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente no sentido de que não deve haver distinção entre o caso analisado e o precedente EAg 884.487/SP. Ponderou que a Corte, naquela oportunidade, não fez distinção quanto ao vínculo entre advogados e seus const…”Ler na íntegra
“Honorários de sucumbência. Execução. Estatuto da OAB de 1994. Advogado empregado. Regime da CLT. Direito autônomo do advogado. Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o advogado tem legitimidade ativa para execução dos honorários sucumbenciais de causas julgadas antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, em 1994, em que atuou como empregado da parte vencedora sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente no sentido de que não deve haver distinção entre o caso analisado e o precedente EAg 884.487/SP. Ponderou que a Corte, naquela oportunidade, não fez distinção quanto ao vínculo entre advogados e seus constituintes, mas tão somente analisou a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, concluindo pertencerem ao advogado. Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, a Ministra Laurita Vaz pediu de vista. Informativo de Jurisprudência n. 475”