JurisprudênciaIA

Devedor assistido pela Defensoria Pública precisa ser intimado pessoalmente da data do leilão judicial do bem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme decidiu a Quarta Turma do STJ, divulgado em informativo, é dispensável a intimação pessoal do devedor sobre a data da alienação judicial do bem quando ele é representado pela Defensoria Pública: basta a intimação do defensor, nos termos do art. 889, II, do CPC/2015. A notificação direta só é exigida se não houver procurador constituído nos autos.

O alcance do art. 186, § 2º, do CPC/2015

O dispositivo permite que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determine a intimação pessoal do assistido quando o ato depender de providência ou informação que só a própria parte possa realizar ou prestar. O STJ entendeu que essa regra se aplica a atos de natureza pessoal, não a atos exclusivamente técnicos ou processuais, que cabem ao procurador.

A ciência da data do leilão judicial foi considerada ato de natureza processual: o art. 889, II, do CPC/2015 prevê a cientificação do executado por meio de seu advogado, e a mesma lógica vale para o defensor público, com a diferença de que a comunicação a este deve ser pessoal.

Limites e situações em que a intimação pessoal é exigida

O STJ ponderou que, antes da alienação judicial, o devedor já teve diversas oportunidades de evitar a expropriação do bem, inclusive no início do cumprimento de sentença. Exigir intimação pessoal nessa etapa avançada violaria, em tese, a celeridade e a razoável duração do processo.

O próprio CPC/2015, contudo, prevê hipóteses em que a intimação do devedor deve ser direta mesmo com representação pela Defensoria, como no cumprimento de sentença de pagar quantia e na adjudicação do bem penhorado. Fora dessas previsões expressas, a intimação do defensor é suficiente, cabendo aos tribunais examinar as particularidades de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 698 do STJ · REsp 1.635.092

Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. A controvérsia reside na definição da amplitude e da aplicação do § 2º do art. 186 do CPC/2015, segundo o qual, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Por um lado, observa-se que o referido dispositivo objetiva …”Ler na íntegra

Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. A controvérsia reside na definição da amplitude e da aplicação do § 2º do art. 186 do CPC/2015, segundo o qual, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Por um lado, observa-se que o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça. Para tanto, a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberia ao procurador constituído nos autos. Sob a égide da Lei n. 8.953/1994, que alterou o art. 687 do Código de Processo Civil de 1973, o devedor era cientificado da alienação judicial por seu advogado. Por isso, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da ata da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018). Além disso, estabeleceu que, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado na pessoa de seu advogado, mesmo se este for defensor público. A única diferença é que o primeiro deve ser comunicado por meio da imprensa oficial, enquanto para o segundo exige-se que a comunicação seja pessoal. Com semelhante raciocínio, em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação referente à purgação da mora é dirigida ao defensor público. O ponto comum está no fato de que a decisão que determina o pagamento ou a purga da mora não exige, por si só, a necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. E, como afirmado pela Terceira Turma, "exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J, do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade" (REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011). Contudo, em caso de hasta pública, o art. 889, II, do CPC/2015, estabeleceu que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Assim, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por fim, a atual codificação processual civil estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, mesmo que representado pela Defensoria Pública. É o caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

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